ABORTO:
A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Cícero
Harada
“O
CFM apoia o aborto até a 12ª semana de gestação.”
“Médicos apoiam aborto até o 3º mês.” Eis as manchetes dos
principais meios de comunicação.
Tem-se discutido o
mérito da questão, isto é, se a favor ou contra o aborto. Claro
que este é a pena de morte que se inflige ao inocente indefeso.
Nesse sentido não há aborto seguro e inseguro. Todos
irremediavelmente matam o nascituro.
Não é disso que
vou tratar agora, mas da indagação prévia do desvio de finalidade
do CFM perpetrado por seus dirigentes.
A incompetência
dessa autarquia de fiscalização profissional, no tocante à
matéria, é gritante.
Com efeito, a Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de
Medicina e dá outras providências,em seu artigo 5º, estabelece as
atribuições do CFM, a saber:
“a) organizar o
seu regimento interno;
b) aprovar os
regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o
presidente e o secretária geral do Conselho;
d) votar e alterar o
Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover
quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento
dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a
bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de
diretoria provisória;
f) propor ao Governo
Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g) expedir as
instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimi-las;
i) em grau de
recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou de qualquer
interessado, deliberar sobre admissão de membros aos Conselhos
Regionais e sobre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos
Conselhos.”
Como se vê, não há
previsão que autorize o CFM a apoiar ou não projetos de lei, muito
menos dessa natureza.
Trata-se de
autarquia federal que não pode ultrapassar os limites da autorização
legal de competências.
Se ela atuasse no âmbito do direito privado, poderia fazer tudo que
não lhe fosse vedado por lei, mas regendo-se pelo direito
administrativo, há de observar estritamente o que a lei determina.
Portanto, a
ilegalidade de seu ato é um evidente escândalo que depõe contra a
maioria dos dirigentes que fizeram aprovar o apoio ao projeto
abortista.
Os dirigentes da
instituição que assim pensam até podem, como cidadãos, em nome
próprio, manifestar nesse sentido, mas o CFM não detém poderes
para encaminhar moção, ofício ou mesmo designar comissão a
quaisquer dos Poderes, apoiando ou rejeitando o aborto.
O diploma legal
citado autoriza no artigo 5º, letra “f “, apenas e tão só que
o CFM proponha emenda ou alteração do Regulamento da referida lei
nº 3.268/57, ou seja, em assunto que diga estritamente respeito ao
rol taxativo de suas competências.
A proposta do
aborto, pois, sequer poderia ter sido posta em discussão, ser
aprovada ou rejeitada, menos ainda a sua defesa encaminhada ao
Senado, em nome do CFM. São atos de desvio de finalidade e como tais
nulos de pleno direito e de nenhum efeito. Cuida-se de grave
instrumentalização política de entidade que sempre gozou da mais
ampla respeitabilidade social, mas que agora, ao arrepio da lei,
embarca na canoa da morte.
Há interesses
corporativos de médicos, como já se vem propalando, visando a
ampliar o mercado de trabalho, em atividade que arrecada milhões e
milhões de dólares em outros países à custa da morte dos não
nascidos? Não sei, mas certo é que, qualquer que seja o interesse
classista, ao tomar posição, o CFM assume o papel de sindicato,
desviando de suas atribuições legais, o que lhe é vedado.
Saliento que, de
acordo com o art. 11 da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
“constitui ato deimprobidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência.”
É de se esperar
que o CFM, por seu conselheiros, adote “interna corporis” ações
corretivas rigorosas, imediatas e eficazes, evitando que essa nódoa
macule triste e definitivamente a história da entidade e impedindo,
ao mesmo tempo, que medidas externas venham a ser tomadas, visando a
fazer cumprir a lei? É
improvável, mas só o futuro dirá.
*Advogado, foi
Procurador do Estado de São Paulo e Conselheiro da OAB-SP
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